A Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, que entrou em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012), incorporaram ao ordenamento jurídico pátrio as alterações promovidas pelo Mercosul no que tange às alterações do Sistema Harmonizado à Nomenclatura Comum do Mercosul.
A “V” Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) objetivou a atualização da relação de mercadorias comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e monitoramento aduaneiro.
Segundo o site COMEXDATA, a Tarifa Externa Comum 2007 vigorou até 31/12/2011, abrangendo 9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e re-enquadrados, resultando em 566 novos registros.
Com as novas posições tarifárias surge um problema que merece atenção: A não readequação dos Convênios ICMS (art. 100, IV do CTN) aos novos códigos NCM modificados e criados.
O que se pode inferir disso é que este Convênio ICMS, como tantos outros baseados nas TEC 2002 e 2007, simplesmente estão vegetando no mundo jurídico, pois existem e estão vigentes, mas são inertes.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP
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