quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Cresce concessão de benefício fiscal para importar máquinas sem similar no país


VALOR ECONÔMICO

Marta Watanabe | De São Paulo

15/08/2011
A concessão de ex-tarifários - benefícios fiscais para a importação de máquinas - se acelerou em 2011. De janeiro a julho deste ano foram 1.270 novas concessões do benefício. No mesmo período do ano passado, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu apenas 763 novos ex-tarifários. O benefício reduz a 2% o Imposto de Importação no desembarque de bens de capital sem similar nacional. A alíquota média do imposto sobre máquinas é de 14%. 

José Augusto de Castro, presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), diz que o uso do benefício foi estimulado pelo preço relativamente baixo das máquinas importadas, juntamente com um câmbio que beneficia as importações. 

O ex-tarifário significa redução considerável de custo, porque o ganho com o benefício não se restringe ao pagamento de alíquota menor do Imposto de Importação. Como o tributo serve de base para cálculo de outras cobranças, como PIS e Cofins, a economia total é de 14,95% sobre o valor do bem importado, diz o tributarista Rogerio Zarattini Chebabi, sócio do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados. 

Para a concessão do ex-tarifário, entidades de classe que reúnem fabricantes de bens de capital são consultados para verificar a existência ou não de similar nacional. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) é uma dessas entidades. Segundo João Alfredo Saraiva, diretor-executivo de tecnologia da Abimaq, as solicitações totais à entidade para verificar a aplicação de benefícios fiscais chegou ao pico de 600 pedidos mensais em 2011. A média do ano passado era de 350 ao mês. Os ex-tarifários, segundo Saraiva, representam cerca de 75% dos benefícios pedidos à Abimaq. 

Para Saraiva, o câmbio favorável às importações e a oferta de bens de capital a preços mais baixos em vários mercados produtores estimularam as empresas a importar máquinas. O aumento da concessão de novos ex-tarifários acontece, segundo ele, porque há entre os importados uma parcela significativa de bens de capital por encomenda. "Pelo menos metade das máquinas que tiveram concessão de ex-tarifário não é seriada. São itens adquiridos por encomenda." Nesses casos, de bens por encomenda, diz ele, é mais difícil comprovar a existência de similares.

"Muitas vezes ainda não existe um bem similar no Brasil, mas há fabricantes capazes de produzir a máquina. O problema é que a oferta de máquinas baratas no exterior tem feito as empresas encomendar os bens lá fora, em vez de procurar as indústrias nacionais", argumenta Saraiva. "O governo exige a produção anterior de um similar nacional para negar o benefício do ex-tarifário." 

A secretária de Desenvolvimento da Produção, Heloísa Regina Guimarães Menezes, diz que as estatísticas do Ministério do Desenvolvimento já indicam a elevação na concessão de ex-tarifários. Para ela, o aumento do benefício reflete em parte a elevação das importações brasileiras.

Segundo Heloísa, a questão das máquinas por encomenda também já foi analisada pelo governo. Ela lembra que, segundo a legislação, o ex-tarifário só pode ser negado no caso de "existência de produção de similar nacional". Portanto, a mera "capacidade ou potencial de produção" não é suficiente para deixar de aplicar a redução no imposto de importação. 

"Nós entendemos esse dilema, mas seguimos a legislação", diz a secretária. Segundo ela, o governo tem estudado a elaboração de uma política para facilitar o acesso ao financiamento e tornar a indústria nacional capaz de atender mais rapidamente a demanda por bens de capital. 

Heloísa explica que o ex-tarifário existe como estímulo à importação de bens de capital sem similar no mercado interno, para garantir a renovação e modernização do parque industrial. Ela lembra que, no dia 10, a Camex publicou nova resolução que impede a aplicação do benefício fiscal às máquinas usadas, sejam produzidas em série ou por encomenda. A medida foi uma tentativa de proteger a produção nacional e aumentar o conteúdo local nos investimentos em bens de capital. 

Os importadores, porém, devem reagir. Menos de uma semana após a publicação da medida, Chebabi já recebeu consultas para questionar a nova restrição. Para ele é possível contestar judicialmente a vedação. "Essa mudança está baseada em normas internacionais. Ela não poderia ter sido feita por uma resolução da Camex.

Secex divulga programação do Encomex Empresarial Porto Velho

www.mdic.gov.br 

16/08/2011
Secex divulga programação do Encomex Empresarial Porto Velho

Brasília (16 de agosto) – Marcada para o próximo dia 15 de setembro, a segunda edição do Encontro Empresarial de Comércio Exterior (Encomex Empresarial) será realizada em Porto Velho, no Pavilhão de Exposições do SESI de Rondônia. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas na página eletrônica do Encomex Empresarial.

O evento terá na programação palestras e oficinas setoriais e temáticas voltadas ao empresariado que busca atuar no comércio internacional, com a divulgação de informações sobre exportação, apresentando os mecanismos de apoio ao exportador, as oportunidades de negócios e dados referentes à logística e financiamento.

Após a solenidade de abertura do Encomex Empresarial, às 9h, a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, profere palestra com o tema “A Política de Comércio Exterior Brasileira: desafios e estratégias”, seguida por apresentações de empresários exportadores brasileiros. 

Na sequência, o secretário-executivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Emilio Garofalo Filho, aborda o tema: “É Possível Exportar a Qualquer Câmbio?”, encerrando o período da manhã.

À tarde, serão realizadas as oficinas setoriais e temáticas e ainda um curso que abordarão os seguintes assuntos:
• Apoio ao Exportador: mecanismos de financiamento;
• Defesa Comercial: mecanismos de combate às práticas desleais de comércio no Brasil;
• Oportunidades comerciais para a China;
• Integração Rondônia – Peru;
• Utilizando Serviços on-line de Comércio Exterior;
• Logística em comércio exterior e os desafios para a exportação;
• Barreiras Técnicas: superando os desafios para acesso aos mercados;
• Barreiras Sanitárias e Fitossanitárias: superando os desafios para acesso aos mercados;
• Ferramentas de Apoio ao Exportador;
• Brasil Global Net: ligando o exportador ao mercado internacional;
• Curso Básico de Exportação – Parte I (Suframa)

Atendimento do MDIC

Durante o evento, os empresários poderão contar com um balcão de atendimento com técnicos do MDIC para esclarecer dúvidas sobre casos específicos de operações de importações, drawback, cotas e do Novoex (sistema de dados para registros de exportação).

Os atendimentos serão limitados a dez por assunto, respeitada a ordem de inscrição, com tempo máximo de trinta minutos. Para agendar os atendimentos, os empresários que já se inscreveram no evento devem preencher formulário e encaminhar para o e-mail: encomex@mdic.gov.br.

A programação ainda contará com Encontros com Especialistas, organizado pela Apex-Brasil (Rodada das Tradings), com Showroom de Empresas Exportadoras e ainda com atendimento aos empresários nos estandes dos bancos parceiros.

O Encomex Empresarial é promovido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, com o apoio do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Ministério das Relações Exteriores (MRE) e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

No âmbito estadual, apoiam o evento o Centro Internacional de Negócios da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero), a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado de Rondônia, a Prefeitura de Porto Velho e o Sebrae-RO. 

Pré-lançamento nesta sexta-feira

Nesta sexta-feira (19/8), a secretária Tatiana Lacerda Prazeres estará em Porto Velho para o pré-lançamento do evento que será feito no Salão de Convenções da Fiero, localizado na Rua Rui Barbosa, n° 1.112, Bairro Arigolândia, a partir das 8h. Na oportunidade, ela irá se encontrar com os representantes das instituições parceiras na organização do evento e estará ainda à disposição para falar com os jornalistas presentes.

Além de explicar os objetivos do Encomex Empresarial, a secretária fará uma apresentação sobre o desempenho de Rondônia e da Região Norte na balança comercial brasileira e também irá identificar setores com potencial de crescimento para as exportações estaduais e regionais.

SERVIÇO:
Evento: Pré-lançamento Encomex Empresarial Porto Velho
Data: 19 de agosto (sexta-feira)
Horário: A partir das 8h
Local: Salão de Convenções da Fiero, na Rua Rui Barbosa, n° 1.112, Bairro Arigolândia.

Para fazer as inscrições e saber mais sobre o Encomex Empresarial, acesse:
www.encomex.mdic.gov.br

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

PLANO BRASIL MAIOR - ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS CUMULATIVAMENTE COM EX-TARIFÁRIO


Como conseqüência do “Plano Brasil Maior”, e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55.

Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como “ex-tarifário”, afirmando expressamente em seu texto que “a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados”.

A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos:

Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de “ex-tarifário”, nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência.

A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira.

Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por “renunciar” a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro.

Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas -- por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias -- não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição.

Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas “ad valorem” do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das “Resoluções Camex” que concedem as reduções temporárias..

Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação “Ex-Tarifário” mais Bens Usados, ignorando normais internacionais.

Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra “Exceções Tarifárias – Ex-Tarifário do Imposto de Importação”, “a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM”, sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC.

Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior?

Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que “Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em “Ex-Tarifário”, sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador...”. Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida.

Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
ADVOGADO ADUANEIRO
GERENTE SÊNIOR DO BRAGA E MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS
rogeriochebabi@bragamoreno.com.br

Circular SECEX/MDIC nº 42, de 09/08/2011.


Informa que, a partir de 1º de outubro de 2011, o Brasil passa a adotar novo formulário para o Certificado de Origem Form A, utilizado para amparar exportações brasileiras no âmbito do Sistema Geral de Preferências. O novo formulário pode ser retirado nas agências do Banco do Brasil, entidade responsável pela emissão do referido Certificado. (Seç.1, pág. 102)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

CAMEX 55/11 - IMPORTAÇÃO DE USADOS SEM GOZO DO EX-TARIFÁRIO


Res. CAMEX 55/11 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 55 de 09.08.2011

D.O.U.: 10.08.2011

(Altera a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto de Importação de bens e capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional, e dá outras providências).
        
Ementa oficial: "Altera a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006." 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do mesmo diploma legal considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º(...)

Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados". (NR)

"Artigo 6º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários - CAEx, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que o presidirá, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos:" (NR)

Art. 2º Os bens usados, atualmente contemplados com a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-Tarifário e que tenham Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até a data de publicação desta Resolução, poderão ser desembaraçados com a referida redução do imposto.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=254372#ixzz1UdPPpEOW

OAB – SP CRIA INÉDITA COMISSÃO ESPECÍFICA DE DIREITO ADUANEIRO


A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, através de seu Presidente, Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, acaba de criar a COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO, nomeando para sua Presidência o Advogado de São Carlos, Dr. AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel E Moraes Sociedade de Advogados.

A Comissão foi criada a pedido daquele e do Advogado ROGERIO ZARATTINI CHEBABI, Gerente da Área Aduaneira do BRAGA E MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS, sendo que este último ocupará o cardo de Secretário-Geral na Comissão no primeiro mandato.

Essa é uma conquista que resultou da luta de ambos e ficará para a história da OAB-SP.

Não existe em nenhuma outra Seção da OAB, ou seja, em nenhum outro Estado, uma Comissão específica de Direito Aduaneiro. É um fato histórico que merece ser comemorado, porque urgia sua criação, diante do recrudescimento da fiscalização aduaneira no país e das novidades tributárias impostas pelas recentes edições das medidas provisórias 540 e 541, que aperfeiçoaram o plano BRASIL MAIOR.

Com sua criação, os Advogados atuantes na referida comissão aduaneira terão como prioridades:

Estabelecer uma relação com os órgãos alfandegários com a finalidade de simplificar e facilitar o trabalho dos colegas, zelando pelas prerrogativas dos Advogados aduaneiros.

Atuar sugerindo criação e aperfeiçoamento da legislação aduaneira, em especial: 

Lutar pela obrigatoriedade dos Advogados nas oitivas realizadas nos procedimentos fiscalizatórios aduaneiros;

Exigir modificações no processo administrativo fiscal, de forma que a postulação em autos de infração aduaneiros seja ato privativo de Advogado, bem como os atendimentos escritos às intimações atinentes a procedimentos fiscalizatórios;

Apoiar a criação do Código Aduaneiro Comum pelos países do Mercosul.

Defender os direitos dos importadores contra retenções abusivas de mercadorias e excessos cometidos pelas autoridades fiscais.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

terça-feira, 2 de agosto de 2011

NOVA REGULAMENTAÇÃO EXIGE DESPACHANTE ADUANEIRO MAIS QUALIFICADO

Data do Artigo: 22/7/2011
www.aduaneiras.com.br

[VALDIR SANTOS]     Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)


A Instrução Normativa nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas.

Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros.

No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias.

É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior.

A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.

O Sindicato, sempre em busca de direitos e melhores condições para a categoria, empenha-se na formação profissional de seus filiados, por meio de convênios e parcerias para oferecer cursos, treinamentos e acesso a publicações especializadas sobre o segmento.

Aos empresários importadores e exportadores, mais uma vez fica o alerta para a necessidade de valorização do trabalho dos Despachantes Aduaneiros, de extrema importância para o desenvolvimento do setor de comércio exterior no Brasil. A remuneração incompatível com a responsabilidade das atividades exercidas por esse profissional acaba, muitas vezes, por comprometer a qualidade do serviço, resultando em prejuízos e até mesmo na perda de clientes.

Por esse motivo, o Sindasp tem orientado os filiados no sentido de conscientizar que o pagamento seja de acordo com a legislação dos Honorários do Despachante Aduaneiro, SDA. A opção pelo custo reduzido em detrimento do serviço de qualidade, remunerado adequadamente, reforça o argumento de que o barato pode sair caríssimo ao empresário.